Constituição Federal de 1988: da origem às 139 emendas, resumidas uma a uma
De onde nasce a CF/88, conceito, estrutura, objeto, classificação e elementos, o processo de emenda do art. 60 e o resumo de cada uma das 139 emendas, com destaque para as que mais caem em prova.
A Constituição de 1988 é a norma mais importante do país. Tudo o que existe no ordenamento jurídico brasileiro, de uma lei federal a uma portaria, precisa ser compatível com ela. Por isso ela aparece em praticamente todo edital, de tribunal, de carreira jurídica ou de cartório.
Este guia percorre o caminho completo. Primeiro, de onde a Constituição nasce e como a doutrina a define, estrutura e classifica. Depois, como ela muda, e o resumo de cada uma das 139 emendas promulgadas até hoje.
De onde nasce a Constituição
Toda Constituição nasce do poder constituinte originário, o poder de criar um Estado novo ou refundar o que existe. Segundo a teoria de Sieyès, o titular desse poder é o povo. Ele é inicial (inaugura a ordem jurídica), ilimitado juridicamente (não se prende ao direito anterior), autônomo e incondicionado (não segue forma prévia).
No Brasil, a Emenda nº 26/1985 à Constituição anterior convocou a Assembleia Nacional Constituinte, instalada em 1º de fevereiro de 1987. Depois de cerca de 20 meses de trabalho, a nova Constituição foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia, a chamou de "Constituição Cidadã".
Foi a sétima Constituição brasileira, depois das de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946 e 1967. Parte da doutrina conta a Emenda nº 1/1969 como uma oitava.
O conceito: três formas de enxergar a Constituição
As provas cobram as três concepções clássicas e seus autores.
- Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle): a Constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. O texto escrito que não corresponde a esses fatores é só uma "folha de papel".
- Sentido político (Carl Schmitt): a Constituição é a decisão política fundamental do titular do poder constituinte. Schmitt separa a Constituição (o que trata da estrutura do Estado e dos direitos fundamentais) das leis constitucionais (o que está no texto, mas poderia estar numa lei comum).
- Sentido jurídico (Hans Kelsen): a Constituição é norma pura, no topo da pirâmide do ordenamento. No sentido lógico-jurídico, é a norma fundamental hipotética. No sentido jurídico-positivo, é a Constituição escrita, fundamento de validade de todas as outras normas.
É do sentido jurídico que vem a ideia de supremacia da Constituição, base do controle de constitucionalidade.
A estrutura da CF/88
A Constituição se divide em três partes.
- Preâmbulo: anuncia os valores da nova ordem. Para o STF, ele não tem força normativa e não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade (ADI 2.076).
- Parte permanente: 250 artigos (fora os acrescentados com letra, como o 103-A e o 156-A), distribuídos em nove títulos.
- ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias): regras de transição. Tem a mesma hierarquia da parte permanente e também pode ser emendado.
Os nove títulos da parte permanente são estes.
- Título I: Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4º)
- Título II: Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17)
- Título III: Organização do Estado (arts. 18 a 43)
- Título IV: Organização dos Poderes (arts. 44 a 135)
- Título V: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144)
- Título VI: Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169)
- Título VII: Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192)
- Título VIII: Ordem Social (arts. 193 a 232)
- Título IX: Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250)
O objeto: o que uma Constituição regula
O objeto da Constituição é o núcleo de qualquer Estado: a forma de Estado e de governo, a organização e os limites dos Poderes, o modo de adquirir e exercer o poder, e os direitos e garantias fundamentais das pessoas. A CF/88 foi além desse núcleo e regulou também ordem econômica, ordem social, tributação, orçamento, servidores públicos e muitos outros temas. É por isso que ela é tão extensa e é emendada com tanta frequência.
A classificação da CF/88
O enquadramento mais cobrado é este.
- Quanto à forma: escrita (codificada num documento único).
- Quanto à origem: promulgada, também chamada democrática ou popular, porque foi elaborada por uma Assembleia eleita.
- Quanto ao modo de elaboração: dogmática, sistematizada de uma vez por um órgão constituinte, a partir das ideias dominantes do momento.
- Quanto à estabilidade: rígida, porque exige processo mais difícil que o da lei comum para ser alterada (art. 60). Alexandre de Moraes a chama de super-rígida, por causa das cláusulas pétreas.
- Quanto à extensão: analítica (prolixa), porque desce a detalhes.
- Quanto ao conteúdo: formal. É constitucional tudo o que está no texto, seja qual for o assunto.
- Quanto à ideologia: eclética ou compromissória, porque concilia correntes diferentes.
- Quanto à finalidade: dirigente, porque traça programas e metas para o Estado.
- Quanto à correspondência com a realidade (Karl Loewenstein): a classificação mais adotada em prova é normativa, porque ela efetivamente regula o poder. Há quem a considere nominal.
Os elementos da Constituição
A classificação de José Afonso da Silva separa as normas da Constituição pela função que cumprem.
- Elementos orgânicos: estruturam o Estado e o poder. Exemplos: Títulos III e IV, Forças Armadas e segurança pública no Título V, Título VI.
- Elementos limitativos: limitam o poder do Estado, por meio dos direitos e garantias fundamentais. Exemplo: o Título II, exceto os direitos sociais.
- Elementos socioideológicos: revelam o compromisso entre o Estado liberal e o Estado social. Exemplos: direitos sociais (Capítulo II do Título II), Títulos VII e VIII.
- Elementos de estabilização constitucional: protegem a própria Constituição e resolvem conflitos constitucionais. Exemplos: controle de constitucionalidade, intervenção (arts. 34 a 36), estado de defesa e de sítio, e o próprio processo de emenda (art. 60).
- Elementos formais de aplicabilidade: dizem como as normas se aplicam. Exemplos: preâmbulo, ADCT e o art. 5º, § 1º (aplicação imediata dos direitos fundamentais).
Como a Constituição muda: o processo de emenda (art. 60)
A Constituição pode ser alterada pelo poder constituinte derivado reformador. Ao contrário do originário, esse poder é limitado e condicionado: só age dentro das regras que a própria Constituição criou.
Quem propõe. A iniciativa é restrita:
- um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado;
- o Presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma pela maioria relativa de seus membros.
Como se aprova. A proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver três quintos dos votos dos respectivos membros em todos eles. Não há sanção nem veto: a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem.
Quando não se pode emendar (limites circunstanciais). A Constituição não pode ser emendada na vigência de:
- intervenção federal;
- estado de defesa;
- estado de sítio.
São situações de crise institucional, e a ideia é não mexer na Constituição enquanto a normalidade está suspensa. Três pontos caem bastante:
- a vedação alcança a votação e a promulgação da emenda enquanto durar a medida;
- só a intervenção federal impede a emenda; intervenção estadual em município, não;
- em 2018, durante a intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro, a reforma da Previdência que tramitava na época (PEC 287/2016) não pôde ser votada por esse motivo.
O que não se pode abolir (cláusulas pétreas). Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- a forma federativa de Estado;
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos Poderes;
- os direitos e garantias individuais.
O que mais cai sobre as cláusulas pétreas:
- "Tendente a abolir" não quer dizer intocável. A emenda pode mexer nesses temas, desde que não esvazie o núcleo essencial deles.
- O controle pode ser preventivo. Como o texto diz que a proposta "não será objeto de deliberação", o STF admite mandado de segurança impetrado por parlamentar para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea.
- Os direitos individuais não estão só no art. 5º. Na ADI 939, o STF reconheceu como cláusula pétrea a anterioridade tributária, que está no art. 150, III, b.
- O voto obrigatório não é cláusula pétrea. A Constituição protege o voto direto, secreto, universal e periódico, não a obrigatoriedade.
- República e presidencialismo também não são cláusulas pétreas expressas. Os dois foram submetidos ao plebiscito de 1993.
Limite formal adicional. A matéria de proposta rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, § 5º).
Limites implícitos. A doutrina acrescenta dois limites que não estão escritos. Não se pode emendar o próprio art. 60 para facilitar a reforma da Constituição, como reduzir o quórum ou retirar cláusulas pétreas (a chamada dupla revisão). Também não se pode mudar a titularidade do poder constituinte.
Não existe limite temporal. A CF/88 nunca teve um período em que não pudesse ser emendada. A Constituição de 1824 tinha: só podia ser reformada depois de quatro anos de vigência. Essa é uma pegadinha clássica.
Em resumo, os limites ao poder de emenda são estes:
- Circunstanciais: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 60, § 1º).
- Materiais: as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).
- Formais ou procedimentais: iniciativa restrita, dois turnos, três quintos e promulgação pelas Mesas (art. 60, I a III, §§ 2º e 3º), mais a vedação de reapresentar na mesma sessão legislativa (§ 5º).
- Implícitos: a dupla revisão e a titularidade do poder constituinte.
A revisão de 1994. O art. 3º do ADCT previa uma revisão única, cinco anos após a promulgação, em sessão unicameral e por maioria absoluta. Dela saíram as seis Emendas Constitucionais de Revisão, de 1994, que já não podem se repetir.
Tratados de direitos humanos. Desde a EC 45/2004, o tratado de direitos humanos aprovado em cada Casa, em dois turnos, por três quintos dos votos, equivale a emenda constitucional (art. 5º, § 3º). É o caso, por exemplo, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
As 139 emendas, uma a uma
Até hoje foram promulgadas 139 emendas constitucionais, além das 6 de revisão. A lista abaixo segue a ordem cronológica e diz, em uma linha, o que cada uma mudou. As marcadas com ★ são as mais cobradas em prova.
O texto oficial de cada emenda está no quadro de emendas do Planalto, e a Constituição atualizada, no texto compilado da CF/88.
As que você precisa dominar
Se o tempo é curto, comece por estas.
- EC 19/1998 (Reforma Administrativa): princípio da eficiência, fim da obrigatoriedade do regime jurídico único, estabilidade após três anos e avaliação de desempenho.
- EC 20/1998, EC 41/2003 e EC 103/2019 (Reformas da Previdência): a de 2019 fixou idade mínima e novas regras de cálculo e de transição.
- EC 32/2001 (Medidas Provisórias): limites materiais, prazo de 60 dias prorrogável por mais 60 e trancamento de pauta.
- EC 45/2004 (Reforma do Judiciário): CNJ, CNMP, súmula vinculante, repercussão geral, razoável duração do processo e tratados de direitos humanos com força de emenda.
- EC 66/2010 (Divórcio): fim da exigência de separação prévia.
- EC 72/2013 (Empregados Domésticos): ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos.
- EC 95/2016 (Teto de Gastos) e as regras fiscais que vieram depois (EC 109/2021 e EC 126/2022).
- EC 115/2022 (Proteção de Dados): proteção de dados pessoais como direito fundamental.
- EC 132/2023 (Reforma Tributária): IBS, CBS e Imposto Seletivo.
1992 a 1999: os primeiros ajustes e as grandes reformas do Estado
- EC 1/1992: limita a remuneração de deputados estaduais e vereadores.
- EC 2/1992: antecipa o plebiscito sobre forma e sistema de governo (art. 2º do ADCT) para 21 de abril de 1993.
- EC 3/1993: cria a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e o IPMF, entre outras mudanças tributárias.
- EC 4/1993: nova redação ao art. 16 (anterioridade eleitoral: lei que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da sua vigência).
- ECR 1/1994: cria o Fundo Social de Emergência (arts. 71 a 73 do ADCT).
- ECR 2/1994: permite convocar outros titulares de órgãos subordinados à Presidência, além dos Ministros, para prestar informações ao Congresso.
- ECR 3/1994: altera as regras de nacionalidade do art. 12.
- ECR 4/1994: autoriza lei complementar a prever inelegibilidades para proteger a probidade e a moralidade, considerada a vida pregressa do candidato.
- ECR 5/1994: reduz o mandato presidencial de cinco para quatro anos.
- ECR 6/1994: a renúncia de parlamentar submetido a processo de perda do mandato fica suspensa até a decisão final.
- EC 5/1995: permite aos Estados conceder a exploração do gás canalizado.
- EC 6/1995: acaba com a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional (revoga o art. 171).
- EC 7/1995: reescreve o art. 178 (transporte aéreo, aquático e terrestre) e proíbe medida provisória para regulamentar artigo alterado por emenda desde 1995.
- EC 8/1995: permite conceder os serviços de telecomunicações à iniciativa privada.
- EC 9/1995: flexibiliza o monopólio do petróleo (art. 177).
- EC 10/1996: prorroga o Fundo Social de Emergência, que passa a se chamar Fundo de Estabilização Fiscal (arts. 71 e 72 do ADCT).
- EC 11/1996: permite que universidades admitam professores, técnicos e cientistas estrangeiros e dá autonomia às instituições de pesquisa.
- EC 12/1996: autoriza a União a instituir a contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF).
- EC 13/1996: altera o art. 192, II, sobre resseguro.
- EC 14/1996: cria o Fundef e reorganiza o financiamento da educação.
- EC 15/1996: exige lei complementar federal e consulta prévia às populações para criar municípios (art. 18, § 4º).
- EC 16/1997: permite a reeleição para um único período subsequente de Presidente, governadores e prefeitos.
- EC 17/1997: prorroga de novo o Fundo de Estabilização Fiscal.
- EC 18/1998: reorganiza o regime constitucional dos militares.
- ★ EC 19/1998: Reforma Administrativa (eficiência, estabilidade em três anos, avaliação de desempenho, subsídio).
- ★ EC 20/1998: primeira Reforma da Previdência.
- EC 21/1999: prorroga a CPMF com nova alíquota (art. 74 do ADCT).
- EC 22/1999: autoriza os juizados especiais na Justiça Federal e ajusta competências do STF e do STJ.
- EC 23/1999: cria o Ministério da Defesa.
- EC 24/1999: extingue a representação classista (juízes classistas) na Justiça do Trabalho.
2000 a 2009: tributos, precatórios e a Reforma do Judiciário
- EC 25/2000: fixa limites de despesa para as Câmaras Municipais (art. 29-A).
- EC 26/2000: inclui a moradia entre os direitos sociais.
- EC 27/2000: cria a Desvinculação de Receitas da União (DRU), no art. 76 do ADCT.
- EC 28/2000: unifica o prazo prescricional de trabalhadores urbanos e rurais.
- EC 29/2000: fixa recursos mínimos para a saúde.
- EC 30/2000: muda o regime de pagamento de precatórios.
- EC 31/2000: cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
- ★ EC 32/2001: reforma as medidas provisórias.
- EC 33/2001: cria a CIDE-Combustíveis e altera regras do ICMS.
- EC 34/2001: permite a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde.
- EC 35/2001: muda a imunidade parlamentar: o processo contra parlamentar deixa de depender de licença prévia da Casa.
- EC 36/2002: permite participação de pessoas jurídicas e de capital estrangeiro em empresas jornalísticas e de radiodifusão.
- EC 37/2002: prorroga a CPMF, mexe no ISS e trata das requisições de pequeno valor.
- EC 38/2002: incorpora à União policiais militares do ex-Território de Rondônia.
- EC 39/2002: cria a contribuição para o custeio da iluminação pública (art. 149-A).
- EC 40/2003: reescreve o art. 192 (Sistema Financeiro Nacional), retirando o limite de juros de 12% ao ano.
- ★ EC 41/2003: segunda Reforma da Previdência, focada nos servidores.
- EC 42/2003: Reforma Tributária de 2003.
- EC 43/2004: prorroga por 10 anos os recursos mínimos de irrigação para o Centro-Oeste e o Nordeste.
- EC 44/2004: altera o Sistema Tributário, incluindo a partilha da CIDE-Combustíveis com Estados e Municípios.
- ★ EC 45/2004: Reforma do Judiciário.
- EC 46/2005: exclui dos bens da União as ilhas costeiras que sejam sede de Municípios.
- EC 47/2005: a "PEC paralela" da Previdência, com regras de transição e aposentadorias especiais.
- EC 48/2005: institui o Plano Nacional de Cultura.
- EC 49/2006: retira do monopólio da União os radioisótopos de meia-vida curta.
- EC 50/2006: muda o calendário da sessão legislativa e proíbe pagamento extra em convocação extraordinária.
- EC 51/2006: regula a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
- EC 52/2006: acaba com a verticalização das coligações eleitorais.
- EC 53/2006: cria o Fundeb, no lugar do Fundef.
- EC 54/2007: permite registrar na repartição consular brasileira o filho de brasileiro nascido no exterior, para fins de nacionalidade nata.
- EC 55/2007: aumenta em 1 ponto percentual o Fundo de Participação dos Municípios.
- EC 56/2007: prorroga a DRU.
- EC 57/2008: convalida a criação, fusão e desmembramento de municípios já feitos.
- EC 58/2009: fixa o número máximo de vereadores por faixa de população.
- EC 59/2009: torna obrigatória a educação básica dos 4 aos 17 anos e reduz a DRU sobre a educação.
- EC 60/2009: trata dos servidores do ex-Território de Rondônia.
- EC 61/2009: altera a composição do CNJ.
- EC 62/2009: cria regime especial de pagamento de precatórios (parcialmente declarado inconstitucional pelo STF).
2010 a 2019: direitos sociais, orçamento impositivo e a Reforma da Previdência
- EC 63/2010: trata do piso salarial e da carreira dos agentes comunitários de saúde.
- EC 64/2010: inclui a alimentação entre os direitos sociais.
- EC 65/2010: protege os interesses da juventude (art. 227).
- ★ EC 66/2010: divórcio direto, sem separação prévia.
- EC 67/2010: prorroga sem prazo o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
- EC 68/2011: prorroga a DRU.
- EC 69/2012: transfere da União para o Distrito Federal a organização da Defensoria Pública do DF.
- EC 70/2012: define o cálculo da aposentadoria por invalidez de servidores que ingressaram até 2003.
- EC 71/2012: cria o Sistema Nacional de Cultura.
- ★ EC 72/2013: amplia os direitos dos empregados domésticos.
- EC 73/2013: cria os TRFs da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões (eficácia suspensa pelo STF na ADI 5.017).
- EC 74/2013: estende à Defensoria Pública da União e à do DF a autonomia funcional e administrativa.
- EC 75/2013: cria imunidade tributária para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.
- EC 76/2013: acaba com o voto secreto na cassação de mandato parlamentar e na apreciação de vetos.
- EC 77/2014: permite aos profissionais de saúde das Forças Armadas acumular cargos.
- EC 78/2014: trata da indenização aos seringueiros (art. 54-A do ADCT).
- EC 79/2014: inclui servidores do Amapá e de Roraima em quadro em extinção da União.
- EC 80/2014: reescreve o capítulo da Defensoria Pública e fixa prazo para haver defensores em todas as comarcas.
- EC 81/2014: prevê a expropriação de propriedades onde houver exploração de trabalho escravo (art. 243).
- EC 82/2014: inclui a segurança viária no art. 144.
- EC 83/2014: prorroga a Zona Franca de Manaus por 50 anos (art. 92-A do ADCT).
- EC 84/2014: aumenta o Fundo de Participação dos Municípios.
- EC 85/2015: atualiza o tratamento de ciência, tecnologia e inovação.
- EC 86/2015: orçamento impositivo para emendas parlamentares individuais e novo piso de gastos com saúde.
- EC 87/2015: muda a cobrança do ICMS nas vendas para consumidor final de outro Estado (diferencial de alíquota).
- EC 88/2015: eleva para 75 anos a aposentadoria compulsória ("PEC da Bengala").
- EC 89/2015: amplia o prazo dos recursos mínimos de irrigação.
- EC 90/2015: inclui o transporte entre os direitos sociais.
- EC 91/2016: abre uma janela para desfiliação partidária sem perda do mandato.
- EC 92/2016: inclui o TST no rol do art. 92 e muda os requisitos para seus ministros.
- EC 93/2016: prorroga a DRU e cria a desvinculação para Estados, DF e Municípios.
- EC 94/2016: cria regime especial de precatórios para entes em atraso.
- ★ EC 95/2016: Novo Regime Fiscal (Teto de Gastos).
- EC 96/2017: permite práticas desportivas com animais, como a vaquejada, se forem manifestações culturais (art. 225, § 7º).
- EC 97/2017: proíbe coligações nas eleições proporcionais e cria a cláusula de desempenho dos partidos.
- EC 98/2017: inclui servidores dos ex-Territórios em quadro em extinção da União.
- EC 99/2017: cria novo regime especial de precatórios.
- EC 100/2019: torna obrigatória a execução das emendas de bancada.
- EC 101/2019: permite aos militares dos Estados acumular cargos, como os civis.
- EC 102/2019: trata da partilha dos recursos da cessão onerosa do petróleo.
- ★ EC 103/2019: Reforma da Previdência.
- EC 104/2019: cria as polícias penais.
- EC 105/2019: permite transferências diretas a Estados e Municípios por emenda parlamentar (art. 166-A).
2020 a 2026: pandemia, regras fiscais e Reforma Tributária
- EC 106/2020: cria o regime extraordinário fiscal para a pandemia ("Orçamento de Guerra").
- EC 107/2020: adia as eleições municipais de 2020 por causa da pandemia.
- EC 108/2020: torna o Fundeb permanente.
- EC 109/2021: "PEC Emergencial", com gatilhos de controle de gastos e o auxílio emergencial.
- EC 110/2021: convalida atos administrativos do Tocantins entre 1989 e 1994.
- EC 111/2021: reforma eleitoral, com novas datas de posse a partir de 2027 e consultas populares junto às eleições municipais.
- EC 112/2021: aumenta o Fundo de Participação dos Municípios.
- EC 113/2021 e EC 114/2021: novo regime de pagamento de precatórios, com limite anual.
- ★ EC 115/2022: proteção de dados pessoais como direito fundamental.
- EC 116/2022: afasta o IPTU sobre templos mesmo quando a entidade religiosa só aluga o imóvel.
- EC 117/2022: obriga os partidos a destinar pelo menos 30% dos recursos e do tempo de propaganda às candidaturas femininas.
- EC 118/2022: permite o uso de radioisótopos para pesquisa e uso médico.
- EC 119/2022: afasta a responsabilização pelo descumprimento da aplicação mínima em educação (art. 212) em 2020 e 2021.
- EC 120/2022: trata do custeio federal do piso dos agentes comunitários de saúde.
- EC 121/2022: ajusta a EC 109/2021.
- EC 122/2022: eleva para 70 anos a idade máxima para nomeação a tribunais superiores, tribunais regionais, TCU e ministros civis do STM.
- EC 123/2022: reconhece estado de emergência pelos preços dos combustíveis e amplia benefícios sociais.
- EC 124/2022: institui o piso salarial nacional da enfermagem.
- EC 125/2022: cria o filtro de relevância das questões de direito federal no recurso especial.
- EC 126/2022: "PEC da Transição", que trata de emendas individuais e de despesas fora do teto.
- EC 127/2022: prevê assistência financeira da União para o piso da enfermagem.
- EC 128/2022: proíbe lei que crie encargo financeiro para outro ente sem indicar a fonte de custeio.
- EC 129/2023: prorroga as permissões lotéricas.
- EC 130/2023: permite a permuta de juízes entre tribunais diferentes.
- EC 131/2023: acaba com a perda da nacionalidade brasileira só por adquirir outra.
- ★ EC 132/2023: Reforma Tributária (IBS, CBS e Imposto Seletivo).
- EC 133/2024: obriga os partidos a investir em candidaturas de pessoas pretas e pardas e regulariza dívidas partidárias.
- EC 134/2024: trata da eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.
- EC 135/2024: ajustes fiscais que alcançam a remuneração no serviço público (art. 37), o Fundeb (art. 212-A) e o abono salarial (art. 239).
- EC 136/2025: limita o pagamento de precatórios por Estados, DF e Municípios e reabre o parcelamento de dívidas previdenciárias.
- EC 137/2025: cria hipóteses de imunidade do IPVA.
- EC 138/2025: permite acumular um cargo de professor com outro de qualquer natureza (art. 37).
- EC 139/2026: define os Tribunais de Contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo.
O que fazer com isso
Ninguém precisa decorar 139 emendas. O que cai em prova é o processo de emenda do art. 60 (iniciativa, quórum, limites e cláusulas pétreas) e o conteúdo das emendas que mudaram institutos inteiros, as marcadas com ★. Para as emendas recentes, a regra é ler o artigo alterado no texto compilado, porque a banca cobra a redação nova.
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